- Relator(a)
- Ministro Newton Trisotto
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 25/02/2015
- Data de publicação
- 03/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Newton Trisotto, Terceira Seção, j. 25/02/2015, p. 03/03/2015
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (CP, ART. 297). CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. APREENSÃO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM RAZÃO DE BUSCA PESSOAL. NÃO APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO PELO DENUNCIADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Constituem crimes o ato de "falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro" (CP, art. 297) e o ato de "fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302" (CP, art. 304). Se o condutor do veículo não fez uso da carteira nacional de habilitação falsificada, que veio a ser apreendida quando da revista realizada por integrante da Polícia Rodoviária Federal, a competência para processar e julgar a ação penal relativamente ao crime do art. 297 do Código Penal é da Justiça estadual. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito de Propriá/SE, ora suscitado. (CC n. 128.923/SE, relator Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Terceira Seção, julgado em 25/2/2015, DJe de 3/3/2015.)
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