JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
26/10/2011
Data de publicação
07/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, j. 26/10/2011, p. 07/12/2011

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO PENAL. 1. USO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO FALSA PERANTE AUTORIDADE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. 2. DEMAIS DELITOS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CONEXÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 122/STJ. 1. Com a ressalva do meu ponto de vista, quedo-me, por hora, ao entendimento sedimentado na Terceira Seção desta Corte Superior no sentido de que o uso de carteira nacional de habilitação falsa perante autoridade da Polícia Rodoviária Federal é crime de competência da Justiça Federal, uma vez caracterizada lesão a serviço da União. Precedentes. 2. No caso, não há qualquer vinculação entre o suposto crime de uso de carteira de habilitação falsificada (art. 304 do CP), com aqueles praticados pelos demais denunciados, relativos à falsificação de documentos (art. 297 do CP) e formação de quadrilha (art. 288 do CP), inexistindo conexão probatória entre eles, por se tratarem, aparentemente, de condutas independentes. 3. Impossibilidade de reconhecimento de quaisquer das causas de modificação de competência inseridas nos artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal, o que, por consequência, afasta a aplicação do enunciado n. 122 da Súmula deste Tribunal. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 15ª Vara Cível de Aracaju/SE, restando a competência da Justiça Federal firmada somente em relação ao suposto delito de uso de documento falso, determinando-se a cisão do processo, nos termos em que requerido pelo Juízo suscitante. (CC n. 112.984/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe de 7/12/2011.)
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