JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
08/02/2017
Data de publicação
13/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 08/02/2017, p. 13/02/2017

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. PORTE DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. APREENSÃO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL APÓS O INVESTIGADO TER AFIRMADO NÃO POSSUIR HABILITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA A BENS, INTERESSES OU SERVIÇOS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A configuração do delito previsto no art. 304 do CP pressupõe tanto a efetiva utilização do documento, sponte própria, quanto que o documento falso seja apresentado como autêntico. Nessa linha de raciocínio, "o encontro casual do documento falso em poder de alguém (como ocorre por ocasião de uma revista policial) não é suficiente para configurar o tipo penal, pois o núcleo é claro: 'fazer uso'" (in Nucci, Guilherme de Souza. Código Penal comentado - 15. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015). Precedente: CC 128.923/SE, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 03/03/2015. 2. Se o investigado, em abordagem de rotina, afirma ao agente da Polícia Rodoviária Federal não possuir Carteira Nacional de Habilitação, identificando-se por meio de Carteira de Identidade, e, logo em seguida, o policial avista, em sua carteira aberta, documento similar à CNH que o investigado lhe entrega, admitindo tratar-se de documento falso, não há como se reconhecer na conduta, a priori, o elemento de vontade (de fazer uso de documento falso) necessário à caracterização do delito do art. 304 do CP, situação em que a apresentação do documento falso à autoridade policial federal não tem o condão de deslocar a competência para o julgamento da ação penal para a Justiça Federal. 3. Remanesce, assim, no caso concreto, apenas o interesse, em tese, no prosseguimento da investigação do delito previsto no art. 297 do Código Penal (falsificação de documento público) que não é de competência da Justiça Federal, por não ofender diretamente bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas, na medida em que a emissão da Carteira Nacional de Habilitação é incumbência de órgãos estaduais de trânsito. 4. Conflito conhecido, para declarar competente para o julgamento do feito o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ, o Suscitado. (CC n. 148.592/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 13/2/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Newton Trisotto · j. 25/02/2015

PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (CP, ART. 297). CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. APREENSÃO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM RAZÃO DE BUSCA PESSOAL. NÃO APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO PELO DENUNCIADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Constituem crimes o ato de "falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro" (CP, art. 297) e o ato de "fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a qu…

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 13/08/2014

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL - USO DE DOCUMENTO FALSO - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - APRESENTAÇÃO À AGENTE DA POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL - LESÃO A BEM JURÍDICO TUTELADO PELA UNIÃO - PRECEDENTES - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.- O uso de Carteira Nacional de Habilitação falsa perante autoridade da Polícia Rodoviária Federal lesa serviço da União. Precedentes. 2.- É irrelevante para determinar a competência do Juízo no crime de…

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 11/12/2013

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. JUSTIÇA ESTADUAL. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO FALSA APRESENTADA À POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. LESÃO BEM JURÍDICO TUTELADO PELA UNIÃO. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Apresentar carteira nacional de habilitação falsa à autoridade da Polícia Rodoviária Federal constitui lesão a bem jurídico tutelado pela União. Precedentes. 2. Neste caso, a carteira nacional de habilitação falsa foi apresentada a policiais …

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 26/10/2011

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO PENAL. 1. USO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO FALSA PERANTE AUTORIDADE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. 2. DEMAIS DELITOS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CONEXÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 122/STJ. 1. Com a ressalva do meu ponto de vista, quedo-me, por hora, ao entendimento sedimentado na Terceira Seção desta Co…

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Haroldo Rodrigues · j. 22/09/2010

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO. CNH APRESENTADA PERANTE A POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. LESÃO A BEM, SERVIÇO OU INTERESSE DA UNIÃO CONFIGURADO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Esta Corte firmou compreensão de que o uso de carteira nacional de habilitação falsa perante a Polícia Rodoviária Federal é crime a ser apurado pela Justiça Federal, pois caracterizada a lesão a serviço da União. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Var…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.