- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 25/02/2015
- Data de publicação
- 03/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 25/02/2015, p. 03/11/2015
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. REJEIÇÃO. ABUSO DE PODER CONFIGURADO. ATO DEMISSÓRIO QUE AFRONTOU ANTERIOR DECISÃO JUDICIAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA CONHECIDA DE OFÍCIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. - O impetrante ocupou o cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, do qual foi demitido mesmo tendo em seu favor, no âmbito de ação ordinária, antecipação de tutela que suspendia a aplicação dessa grave penalidade "até que haja explícito comando jurisdicional em contrário", erigindo-se esse impedimento judicial em questão de ordem pública conhecível de ofício. 2. - A exordial, desde logo, fez-se acompanhar da íntegra do PAD, não se antevendo, pois, a necessidade de dilação probatória acerca dos contornos da pretensão, pelo que se revela perfeitamente viável, no leito mandamental, a aferição da cogitada violação de direito líquido e certo e, por conseguinte, da validade da demissão impugnada. 3. - Ainda que, em tese, pudesse a autoridade impetrada reabrir - como de fato reabriu - a instrução probatória do processo disciplinar questionado em juízo, é incontroverso que não poderia novamente demitir o servidor, com base nesse mesmo PAD, sem que houvesse, repita-se, "explícito comando jurisdicional em contrário", sendo certo, ademais, que a sentença proferida nos autos da aludida ação ordinária (favorável ao impetrante) ainda pende de revisão decorrente de reexame necessário e de apelação manejada pela União. 4. - Dessarte, ao ignorar decisão judicial orientada em sentido contrário, a autoridade coatora incorreu em indisfarçável abuso de poder, do que resulta a invalidade do ato demissório assim produzido, com a consequente reintegração do impetrante ao cargo, acompanhada de efeitos pecuniários a contar da impetração. 5. - Segurança concedida. (MS n. 20.437/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 25/2/2015, DJe de 3/11/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.