- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 26/02/2015
- Data de publicação
- 12/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 26/02/2015, p. 12/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA JULGADA INCONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS COMPULSORIAMENTE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte Suprema, ao examinar o RE n.º 633.329/RS, reconheceu que a matéria relativa ao direito dos servidores públicos estaduais de serem restituídos dos valores descontados compulsoriamente a título de contribuição previdenciária carece de repercussão geral. Desse modo, correto o indeferimento liminar da insurgência, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil. 2. "A pendência de julgamento no Supremo Tribunal Federal dos Edcl na ADI 3.106/MG não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no Superior Tribunal de Justiça, por ausência de previsão legal" (AgRg no REsp n.º 1.274.528/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe de 13/05/2013.) 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.170.596/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 26/2/2015, DJe de 12/3/2015.)
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