- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/11/2012
- Data de publicação
- 06/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, j. 21/11/2012, p. 06/12/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O JULGAMENTO DE MÉRITO DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. SOBRESTAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - O recurso extraordinário interposto contra acórdão em consonância com o julgamento de mérito proferido pelo STF, em repercussão geral, estará prejudicado, conforme o disposto no artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil. II - Hipótese na qual a decisão recorrida está em consonância com a posição adotada pelo STF, no sentido de que os Estados-membros só podem instituir contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores, que não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. III - O Supremo Tribunal Federal decidiu ser carecedora de repercussão geral a questão relativa ao direito dos servidores estaduais serem restituídos dos valores descontados compulsoriamente a título de contribuição previdenciária. IV - Nos termos do art. 543 - A, § 5º, do Código de Processo Civil, negada a existência de repercussão geral, o recurso extraordinário deve ser indeferido liminarmente. V - Tendo o STF silenciado em relação à modulação dos efeitos do julgado, a simples oposição dos embargos declaratórios na ADI nº 3106 não autoriza o sobrestamento do presente recurso extraordinário até a sua apreciação. VI - Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE no AgRg no REsp n. 1.305.791/MG, relatora Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 21/11/2012, DJe de 6/12/2012.)
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