- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/05/2021, p. 01/07/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS. REQUISITOS. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PELA EXISTÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. In casu, o requisito da plausibilidade jurídica (fumus boni iuris) da prática de ato de improbidade administrativa para fins de concessão da liminar de indisponibilidade de bens está demonstrado nos autos, considerando os fatos apresentados no próprio acórdão recorrido, quando o Tribunal a quo afirma que, "empregando o poder geral de cautela, pode o juiz determinar 'ex officio' a indisponibilidade de bens, nos termos do artigo 7° da Lei 8.429/1992, quando presentes fundados indícios de atos de improbidade administrativa, o que se verificou no caso." (fl. 6734, e-STJ), bem como que "vale notar que a medida cautelar foi deferida em sentença, depois de exaurida a instrução processual, ou seja, em vista de fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa" (fl. 6.735, e-STJ). 2. A Primeira Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.366.721/BA, Relator para o acórdão Ministro Og Fernandes, fixou o Tema 701 de sua jurisprudência, afirmando que a medida cautelarou liminar que decreta a indisponibilidade dos bens do autor de ato de improbidade administrativa "não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa." 3. Com efeito, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a concessão da medida de indisponibilidade dos bens, como no caso dos autos, depende da comprovação da presença de fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário. 4. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. No mérito, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Segundo o relato contido na petição inicial, apurou-se no Inquérito Civil n° 02/2008, instaurado a partir do Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito constituída pela Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon, que nos anos de 2001 a 2005, o Município de Marechal Cândido Rondon, tendo como Prefeito o réu Edson Wasen, teria convidado as empresas Irineu Picinini Consultoria Trabalhista, Tolimp Serviços Ltda. e C. W. Ansolin Recursos Humanos, para a prestação de serviços ao município, conforme as Cartas Convites n° 049/2001, 080/2001, 107/2001, 120/2001, 015/2002, 011/2003, 053/2003, 065/2004, 027/2005, 049/2001, 080/2001, 081/2001, 107/2001, 015/2002, 01/2003, 053/2003 e 065/2004. (...) Nessa situação, o Ministério Público atribuiu ao réu Edson Wasen a responsabilidade pelos atos de improbidade em questão, pois exercia a chefia do Poder Executivo Municipal, na qualidade de Prefeito. Os Apelantes Cesar Luis Scherer e Claudete Mansa Scwingel De Oliveira, exerciam cargos de Secretários Municipais e, nessa qualidade, detinham poder diretivo para firmar os editais de convite. (...) Em relação a Edson Wasem, a responsabilidade é manifesta, tendo em vista que, na qualidade de Prefeito Municipal era o responsável por homologar os convites e realizar a respectiva adjudicação aos vencedores. Por mais que não fosse ele quem praticasse os atos materiais inerentes aos convites, como o envio de correspondências ou cadastros de empresas, é evidente a conclusão de que ele detinha o domínio de todo o processo licitatório, desde sua deflagração até o encerramento e a contratação. (...) Tal conjunto de situações revela o dolo dos Apelantes Edson Wasem, Luis Scherer e Claudete Schingel de Oliveira a ensejar a responsabilização pelos atos de improbidade administrativa que causaram danos ao erário. (...) Em relação aos Apelantes Edson Wasem, Cesar Luis Scherer e Claudete Schingel, a condenação era de rigor, não havendo razão nem mesmo para a modificação das penalidades aplicadas, tendo em vista que fixadas em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (...) Como já referido, o réu Edson Wasen exercia o cargo de Prefeito Municipal, e os Apelantes Cesar Luis Scherer e Claudete Mansa Scwingel de Oliveira exerciam cargos de Secretários Municipais, sendo que, nessa qualidade, detinham poder e responsabilidade para firmar os editais de Convite. A obrigação de ressarcimento é inerente à condenação, estando presente o dano ao erário 'in re ipsa', como já declinado. Sem dúvida, deve ser aplicada aos Apelantes Edson Wasem, Cesar Luis Scherer e Claudete Schingel, a perda da função pública, considerando que demonstraram não terem conduta proba e compatível com o exercício do serviço público." 6. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 7. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.781.813/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
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