JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/12/2018
Data de publicação
11/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/12/2018, p. 11/03/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. TEMA 701/STJ HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão proferida em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa que determinou "a indisponibilidade dos bens do requerido até o valor de R$ 109.832,40 (cento e nove mil, oitocentos e trinta e dois reais, quarenta centavos)". 2. Nos referidos autos principais, a parte recorrida foi demandada pelo MPE/GO por ter-se omitido, na condição de Prefeito de Santo Antônio do Descoberto/GO e durante todo o seu mandato (2013-2016), em promover a cobrança de valores imputados pelo Tribunal de Contas dos Municípios - TCM/GO (AC - ID 637/2013) ao ex-Prefeito Moacir Machado relacionados a pagamento a maior realizado nos subsídios do ex-Prefeito e do ex-Vice Prefeito no ano de 2007, totalizando R$ 86.057,30 (oitenta e seis mil, cinquenta e sete reais, trinta centavos). 3. O Tribunal na origem deu provimento ao Agravo de Instrumento para cassar a decisão liminar de indisponibilidade dos bens. MÉRITO - REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS 4. A Lei 8.429/1992 estabelece, em relação à possibilidade da concessão de medidas liminares de indisponibilidade de bens nas ações de improbidade administrativa, que "Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito" (art. 7º e parágrafo) e "Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público" (art. 16). 5. O Tribunal a quo afirmou que "No caso concreto, não houve a imprescindível demonstração, pelo agravado, de que o réu/agravante, de fato, possa apresentar riscos ao efetivo cumprimento da obrigação ou dilapidação de seu patrimônio para se furtar de suas responsabilidades enquanto gestor municipal, sendo certo que algumas constrições mostram-se irrazoáveis e desproporcionais". 6. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.366.721/BA, Relator para o acórdão Ministro Og Fernandes, fixou o Tema 701 de sua jurisprudência, afirmando, em relação às medidas cautelares ou liminares que decretam a indisponibilidade dos bens do autor de ato de improbidade administrativa, que "não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa". 7. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a concessão da medida de indisponibilidade dos bens, como no caso dos autos, depende da comprovação da presença de fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário. A propósito: AgInt no REsp 1.729.571/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30/10/2018; AgInt no REsp 1.698.781/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2018; AgInt no AREsp 704.416/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/8/2018 8. O requisito da plausibilidade jurídica (fumus bonis iuris) da prática de ato de improbidade administrativa para fins de concessão da liminar de indisponibilidade de bens também estaria demonstrado nos autos, considerando os fatos apresentados no próprio acórdão recorrido, afastando-se a aplicação da Súmula 7/STJ, quando afirma o Tribunal que "O débito no importe de R$ 86.057,30 foi imputado ao ex-gestor pelo Tribunal de Contas dos Municípios TCM/GO em decorrência do pagamento a maior de seus subsídios e do ex-Vice Prefeito, no ano de 2007. Segundo consta, o requerido foi eleito para o cargo político para exercer o mandato durante o quadriênio de 2013/2016 e, em 12.07.2013, o acórdão AC ID n° 637/13, referente ao processo contra o ex-prefeito, lhe foi encaminhado para a adoção das medidas pertinentes, quais sejam, inscrição na dívida ativa, encaminhamento do comprovante de pagamento voluntário do débito ou ajuizamento de execução fiscal, sendo ressalvado no ato que eventual inércia poderia configurar um dos ilícitos tipificados pelos artigos 10, VII e 11, II, da Lei n° 8.429/92". 9. Ou seja, o Prefeito, na condição de representante legal do Município e responsável, em última análise, especialmente nos pequenos municípios brasileiros, por dar cumprimento às decisões do Tribunal de Contas, instituição de status constitucional com competência para a fiscalização da coisa pública e o controle externo dos entes públicos, deve promover as medidas direcionadas ao ressarcimento ao erário e à recuperação dos créditos que integram o patrimônio público quando demandado pelo órgão fiscalizador. 10. Assim, entendo presentes os requisitos para a concessão da medida liminar de indisponibilidade dos bens, especialmente a existência de fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo causador de dano ao Erário. CONCLUSÃO 11. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.774.811/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 11/3/2019.)
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