- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 26/02/2015
- Data de publicação
- 10/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 26/02/2015, p. 10/03/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. No caso, negou-se provimento ao agravo regimental, com o argumento de que o acórdão impugnado não examinou o mérito do recurso, impedindo seu conhecimento, nos termos das Súmulas 315 e 316 desta Colenda Corte. Ademais, ressaltou-se que o recorrente não rebateu especificamente os argumentos utilizados para o não conhecimento do agravo em recurso especial, já que tão somente limitou-se a alegar que todas as questões arguidas no recurso especial foram prequestionadas e a reiterar as razões contidas em seu apelo excepcional. 3. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EAREsp n. 381.541/GO, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 26/2/2015, DJe de 10/3/2015.)
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