JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
26/02/2015
Data de publicação
11/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 26/02/2015, p. 11/03/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ARESTOS RECORRIDO E PARADIGMAS. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. A admissibilidade dos embargos de divergência está atrelada à demonstração de que os arestos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes. 2. Na espécie, inexiste divergência jurisprudencial a ser dirimida na hipótese em que o acórdão embargado não conhece do recurso especial por ausência de requisitos de admissibilidade, sem exame do mérito da causa. A Sexta Turma negou provimento ao agravo regimental, o qual fora interposto contra a decisão monocrática que não conheceu dos agravos em recurso especial. Incide, pois, na hipótese, a Súmula 315 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 3. Ademais, a divergência não subsiste, tendo em vista que o acórdão paradigma apontado (Embargos de Divergência 159.317/DF) possui entendimento já superado, sendo a jurisprudência atual no mesmo sentido da decisão embargada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp n. 529.724/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 26/2/2015, DJe de 11/3/2015.)
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