- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/05/2015
- Data de publicação
- 25/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 06/05/2015, p. 25/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO ADMITIDO POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 315 E 316 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Os embargos de divergência são incabíveis se interpostos contra decisão colegiada proferida em sede de agravo que não adentrou no mérito do recurso especial, consoante as Súmulas 315 e 316/STJ. 2. Na espécie, negou-se seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que "desconstituir o quadro delineado pelo aresto recorrido demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência esta vedada nesta sede especial, a teor da Súmula 7/STJ"; e que "o recurso especial não pode ser conhecido quanto à interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois o dissídio jurisprudencial não foi comprovado conforme estabelecido nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ [...]. A simples transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação do dissídio". 3. É entendimento já consagrado no âmbito desta Corte Superior a não admissibilidade de embargos de divergência com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de conhecimento de recurso especial, como no caso de discussão acerca da possibilidade ou não da incidência dos Enunciados nºs 7 e 83 da Súmula desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp n. 167.850/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 6/5/2015, DJe de 25/5/2015.)
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