- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 26/02/2015
- Data de publicação
- 04/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 26/02/2015, p. 04/03/2015
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTÉM A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM FACE DA SÚMULA 182/STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE NÃO APRECIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. 1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (art. 266, § 3º, do RISTJ). 2. Insurge-se o embargante contra acórdão que, ao negar provimento ao agravo regimental, manteve a decisão da eminente relatora que não conhecera do agravo em recurso especial em face do óbice estampado pela Súmula 182/STJ. Tem-se, portanto, que o acórdão embargado, em razão de nem sequer ter conhecido do agravo em recurso especial, não admitiu o apelo nobre e, por conseguinte, não apreciou o seu mérito recursal. 3. Incide, na espécie, a Súmula 315/STJ. Precedentes: AgRg nos EAREsp 16.278/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 10/12/2012; AgRg nos EAg 729.652/PE, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe 06/03/2008. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 381.113/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 26/2/2015, DJe de 4/3/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.