JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/05/2015
Data de publicação
18/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/05/2015, p. 18/06/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO GENÉRICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, INVERTENDO-SE O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, "embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular da conta-corrente, independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos detalhados, tal instrumento processual não se destina à revisão de cláusulas contratuais e não prescinde da indicação, na inicial, ao menos de período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos o correntista, com a exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua conta-corrente, que justificam a provocação do Poder Judiciário mediante ação de prestação de contas" (REsp n. 1.231.027/PR, Segunda Seção, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 18/12/2012). 2. No caso, os referidos requisitos não foram obedecidos, porquanto o autor não indicou os períodos e/ou os motivos consistentes acerca de ocorrências duvidosas em sua conta-corrente, pleiteando a prestação de contas desde 1992 até o último lançamento, perfazendo esse período mais de 20 (vinte) anos, revelando-se, assim, manifestamente genérico o pedido formulado na ação, divergindo da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o que impõe a improcedência da ação. 3. Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp n. 657.938/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 18/6/2015.)
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