- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 24/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/03/2015, p. 24/03/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPEDIU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS RÉUS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRETENDIDA INCIDÊNCIA. SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, a bem da ordem pública, extremamente fragilizada ante a gravidade excessiva da conduta incriminada, indicativa do periculum libertatis exigido para justificar o encarceramento antecipado. 2. Caso em que os recorrentes são acusados pela prática de homicídio duplamente qualificado, cometido em tese por motivo fútil, contra vítima que dormia no momento em que teve sua residência invadida por agentes armados, os quais a executaram friamente com diversos tiros, ceifando-lhe a vida na presença de seu companheiro e de suas duas filhas. 3. Presentes provas da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, autorizada está a decretação da preventiva, se demonstrada a sua necessidade e adequação. 4. A tese de fragilidade das provas quanto à participação dos agentes na prática ilícita é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem colhidas no curso da instrução criminal, aqui vedado. 5. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça da possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares alternativas, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto combatido, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância. 6. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 52.963/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 24/3/2015.)
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