JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/03/2015
Data de publicação
17/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 03/03/2015, p. 17/03/2015

Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR COOPERATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE CONSUMO. FUNGICIDA DEFEITUOSO. QUEBRA NA SAFRA DE SOJA DOS COOPERADOS. 1. Liquidação por artigos de sentença condenatória proferida em sede de ação civil pública ajuizada por cooperativa em razão de defeito verificado no fungicida adquirido em favor dos respectivos cooperados, que tiveram, por este motivo, diminuição na produtividade das suas safras de soja. 2. Recurso especial da executada: 2.1. Ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ, dos arts. 219 do CC/02 e 368 do CPC. 2.2. Inexistência de contrariedade aos arts. 131, 165 e 458 do CPC, pois fundamentada, no acórdão recorrido, a desnecessidade de ser comprovado, por parte dos agricultores liquidantes, o efetivo uso do produto defeituoso, sendo suficiente a demonstração da quantidade adquirida do fungicida ou das sementes tratadas. 2.3. Ausência de violação do art. 475-N do CPC, já que não dispensada, na fase de liquidação por artigos, a prova de fato novo. 3. Recurso especial dos exequentes/liquidantes: 3.1. A responsabilidade por acidentes de consumo pode ter tanto natureza contratual como extracontratual. 3.2. Reconhecimento do caráter contratual da obrigação de indenizar atribuída à executada, vinculada aos exequentes por meio de contratos de compra e venda, com a consequente fixação da data da citação na fase de conhecimento como termo inicial dos juros de mora. 3.3. Desconsideração da data da citação na fase de liquidação, na linha de precedente desta Corte (REsp. 1.371.462/MS) diante da observância do princípio da proibição da 'reformatio in pejus'. 4. RECURSO ESPECIAL DA BAYER CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO E RECURSO ESPECIAL DA COOPERMOTA E OUTROS DESPROVIDO. (REsp n. 1.298.211/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 17/3/2015.)
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