JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/08/2014
Data de publicação
25/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/08/2014, p. 25/08/2014

Ementa

RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DA COISA JULGADA. ART. 301, § 3°, DO CPC. PERÍCIA. FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DOS JUROS DE MORA. MARCO NÃO ESTABELECIDO. CITAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil se todas as questões jurídicas relevantes para a solução da controvérsia são apreciadas, de forma fundamentada, sobrevindo, porém, conclusão em sentido contrário ao almejado pela parte. 2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súmula 211/STJ). 3. A apreciação da matéria quanto à análise da efetiva ocorrência ou não de liquidação por arbitramento - em razão da mera homologação do laudo pericial (que teria realizado meros cálculos aritméticos) - esbarra no comando da Súmula 07/STJ. 4. "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação" (Súm. 254 do STF). 5. Segundo a jurisprudência do STJ, na responsabilidade contratual, os juros moratórios devem ser aplicados a partir da citação inicial do réu, nos termos do art. 405 do CC. Precedentes. 6. Na hipótese, realmente deveria o Juízo ter corrigido eventuais erros de cálculo constantes do laudo pericial, justamente por não se manter fiel ao título executivo liquidando, notadamente no tocante ao termo inicial da incidência dos juros de mora e na existência de capitalização de juros. 7. Recurso especial parcialmente provido de BRF - Brasil Foods S.A. Recurso especial de José Ademar Schmitz a que se nega provimento. (REsp n. 1.374.735/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 25/8/2014.)
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