- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 12/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03/03/2015, p. 12/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7. ARTIGO DE LEI FEDERAL QUE NÃO DÁ SUPORTE PARA A PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DE TEMAS RELATIVOS À CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior orienta que a revisão da verba honorária fixada por meio da apreciação equitativa do juiz, observando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, é incompatível com a trilha do recurso especial, em razão da Súmula nº 7 do STJ, pois necessitaria do revolvimento de matéria fática. O óbice sumular pode ser afastado excepcionalmente, quando o valor fixado se revelar irrisório ou abusivo, fugindo da razoabilidade. Precedentes. 2. Mostra-se razoável a fixação de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da causa, no caso, o montante do débito executado em embargos de terceiro em que foi reconhecida a impenhorabilidade de bem imóvel por se tratar de bem de família. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.433.558/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 12/3/2015.)
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