JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/03/2015
Data de publicação
11/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 03/03/2015, p. 11/03/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DO ART. 544 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROTOCOLADO MEDIANTE O SISTEMA DE PROTOCOLO INTEGRADO. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 216/STJ POR ANALOGIA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I - O sistema de PROTOCOLO POSTAL INTEGRADO, adotado por diversos Tribunais (e.g.Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e Tribunal de Justiça do Estado do Paraná), resulta de convênio firmado com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT para protocolo de petições diversas, no qual se considera, para efeito de tempestividade recursal, a data do protocolo na agência dos Correios. II - A Súmula n. 256/STJ excepcionou a utilização desse sistema aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça, partindo da interpretação do art. 525, § 2º, do Código de Processo Civil, que trata de agravo de instrumento do art. 522 do mesmo diploma legal, segundo o qual, "no prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postado no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local". III - Com o advento da Lei n. 10.232/2001, que alterou o art. 547 do Código de Processo Civil, e tendo em vista decisão do Supremo Tribunal Federal no AgRg no RE 476.260/SP, a Corte Especial deliberou pelo cancelamento da Súmula n. 256/STJ (AgRg no AG 792.846/SP). IV - Nesse julgamento, a Corte Especial reconheceu a legalidade da utilização do PROTOCOLO DESCENTRALIZADO, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau (como é o caso do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por exemplo), o que não se confunde com o sistema do PROTOCOLO POSTAL INTEGRADO, que considera válido o protocolo da petição na agência dos Correios. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. V - Nas hipóteses de utilização do PROTOCOLO POSTAL INTEGRADO, para interposição de recursos de competência do Superior Tribunal de Justiça, considera-se a data do protocolo na Secretaria do Tribunal de origem para aferição da tempestividade, aplicando-se, por analogia, o enunciado da Súmula n. 216/STJ, segundo a qual "a tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio". VI - Rejeição do pedido de aplicação da multa de que trata o art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. VII - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecimento do julgado. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 131.652/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 11/3/2015.)
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