- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2012
- Data de publicação
- 12/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/06/2012, p. 12/06/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL (ART. 545 DO CPC). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ART. 544 DO CPC). INTEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE PELA DATA DO PROTOCOLO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 216 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. MULTA. 1. O embargante pretende, na realidade, a reforma da decisão embargada, no tocante ao mérito recursal; intuito que foge da função dos embargos de declaração. Diante disso e em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da celeridade e economia processual, estes embargos declaratórios foram recebidos como agravo regimental. 2. Embora esta Corte Superior de Justiça aceite o protocolo integrado para aferir a tempestividade do recurso especial, observa-se, nesses casos, a data do protocolo do recurso na secretaria do órgão integrante desse sistema, e não a data da postagem do recurso na agência de correios, nos termos da Súmula n.º 216/STJ. Precedentes. 3. O recurso revela-se manifestamente infundado, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (EDcl no AREsp n. 165.819/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 12/6/2012.)
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