- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 11/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 03/03/2015, p. 11/03/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. TEMAS NÃO SUBMETIDOS PERANTE O TRIBUNAL A QUO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie, ressalvada a possibilidade da existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício. - Inviável o acolhimento do pedido de aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar máximo e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois, constata-se que os temas não foram submetidos ou apreciado pelo Tribunal a quo, o que impede a manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, vedada a supressão de instância. Precedentes. - Ademais, mantida a condenação em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, impossível acolher do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que ausentes os requisitos do art. 44, I, do Código Penal. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 266.348/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 11/3/2015.)
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