- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 25/11/2014, p. 19/12/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PATAMAR DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA APENAS NA TERCEIRA FASE DO CÁLCULO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PEDIDO PREJUDICADO. CONDENADO QUE OBTEVE A PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO EM PARTE E NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS TEMAS. - O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a modificação do Supremo Tribunal Federal no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, passou a restringir o cabimento do remédio heróico utilizado no lugar do recurso legalmente previsto, ressalvada a possibilidade da concessão da ordem de ofício nos casos em que restar configurado flagrante constrangimento ilegal. - A pena-base foi fixada no mínimo legal de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, após o Relator afastar todas as considerações desfavoráveis em relação as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Na segunda fase do cálculo da pena manteve a reprimenda em razão da ausência de atenuantes e agravantes. Por fim, na fase final do cálculo da reprimenda, aplicou a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, no patamar mínimo de 1/6, levando em conta a "razoável quantidade de droga apreendida com o paciente", valendo-se desse fundamento somente nesse momento, não havendo que se falar em bis in idem. - Mantida condenação em 5 anos de reclusão, não há como acolher do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que ausentes os requisitos do art. 44, I, do Código Penal. - O pedido de modificação do regime inicial de cumprimento da pena está prejudicado, pois conforme demonstram as informações obtidas na página eletrônica do Tribunal de origem, já foi concedido ao paciente a progressão para o regime semiaberto, em 9/5/2012, e para o regime aberto, em 7/8/2012, com expedição de alvará de soltura, ocorrendo, assim, a perda do objeto desse pedido da impetração. Habeas corpus prejudicado em relação ao regime inicial e não conhecido no tocante aos demais temas. (HC n. 240.662/ES, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 19/12/2014.)
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