JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/03/2015
Data de publicação
11/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03/03/2015, p. 11/03/2015

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA. OBRIGAÇÃO LEGAL EXPRESSA. ARTS. 45, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN E 46 DA LEI Nº 8.541/1992. 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual se discute de quem é a responsabilidade pela retenção do imposto de renda incidente sobre os valores depositados em juízo por força de determinação judicial. 2. A responsabilidade pela retenção e antecipação do recolhimento do imposto de renda nos casos de depósito judicial é da pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos rendimentos por força de decisão judicial, conforme previsão legal expressa nos artigos 45, parágrafo único, do CTN e 46 da Lei nº 8.541/1992. Precedentes. 3. No caso concreto, cabe à entidade de previdência privada condenada ao pagamento de importância por força de decisão judicial, em cumprimento de sentença, efetuar a retenção do imposto devido, comprovar em juízo o recolhimento do tributo e depositar o valor líquido da obrigação. 4. Orientação administrativa manifestada em resposta à consulta fiscal não afasta obrigação explicitamente prevista em lei e somente vincula o órgão que a emanou. Precedentes. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.336.125/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 11/3/2015.)
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