- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2014
- Data de publicação
- 02/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22/05/2014, p. 02/06/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA. DEVEDOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte a responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda decorrente do cumprimento de sentença incumbe à fonte pagadora (entidade de previdência privada executada), tendo em vista a autoaplicabilidade do artigo 46 da Lei 8.541/92, cujo caput preceitua que "o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário". Precedentes. 2. Estando o acórdão do Tribunal de origem em harmonia com o entendimento consolidado no STJ, forçosa a aplicação do seu enunciado Sumular n. 83. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 465.902/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 2/6/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.