JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/05/2014
Data de publicação
02/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22/05/2014, p. 02/06/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA. DEVEDOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte a responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda decorrente do cumprimento de sentença incumbe à fonte pagadora (entidade de previdência privada executada), tendo em vista a autoaplicabilidade do artigo 46 da Lei 8.541/92, cujo caput preceitua que "o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário". Precedentes. 2. Estando o acórdão do Tribunal de origem em harmonia com o entendimento consolidado no STJ, forçosa a aplicação do seu enunciado Sumular n. 83. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 465.902/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 2/6/2014.)
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