- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 10/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/03/2015, p. 10/03/2015
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NULIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. MERO INCONFORMISMO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A demonstração do prejuízo - que em alguns casos de nulidade absoluta, por ser evidente, pode decorrer de simples raciocínio lógico do julgador - é reconhecida pela jurisprudência atual como essencial tanto para a nulidade relativa quanto para a absoluta, conforme entende o Supremo Tribunal Federal. 2. Não comprovado o efetivo prejuízo para o paciente, não há como invalidar o ato processual, pois, a teor do art. 563 do CPP, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. 3. No caso dos autos, "mesmo descontente com a linha de defesa do advogado constituído, não se revogou o mandato, tendo ele interposto recurso de apelação ofertando as razões". 4. A convicção do Juiz natural da causa - que foi corroborada pelo Tribunal de origem - de condenar o réu pelo crime de roubo está lastreada em diversos elementos de prova produzidos e carreados aos autos, de modo que não é razoável atribuir a condenação do réu à atuação do advogado anteriormente constituído. 5. A insistência da defesa nas nulidades apontadas neste mandamus configura mero inconformismo com o resultado do julgamento no tocante ao crime de roubo. 6. A absolvição é medida impossível a ser adotada nesta oportunidade, pois a desconstituição da condenação implica o necessário revolvimento do acervo fático-probatório disposto nos autos, providência vedada na estreita via do habeas corpus 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 294.955/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015.)
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