JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/03/2016
Data de publicação
15/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/03/2016, p. 15/03/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DA SENTENÇA. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte, não sendo suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, principalmente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca, consoante o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal. 2. O Juiz sentenciante explicitou quais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram avaliadas de maneira desfavorável ao réu, declinando os motivos de sua conclusão, bem como justificou a incidência da circunstância atenuante e da causa de aumento de pena. 3. Embora não tenha reconhecido a menoridade relativa do réu, verifico que tal circunstância atenuante foi aplicada pelo Tribunal estadual, no julgamento do recurso de apelação, de forma que não houve prejuízo à defesa. 4. As instâncias ordinárias consideraram que as provas colhidas aos autos eram suficientes para embasar a condenação do paciente. Para desconstituir tal conclusão, seria inevitável o exame aprofundado de todos os itens de prova produzidos no processo criminal, providência incabível na via estreita e célere do habeas corpus. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 110.495/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 15/3/2016.)
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