- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 10/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 03/03/2015, p. 10/03/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL NA HIPÓTESE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. 2. A Corte Especial do STJ pacificou que a oposição de embargos de declaração à decisão que nega seguimento a recurso especial, como regra, não interrompe o prazo para interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC. Excepcionalmente, nos casos em que a decisão for proferida de forma tão genérica que sequer permita a interposição do agravo, caberá a oposição de embargos (EAREsp 275.615/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julg. 13.3.2014, DJe 24.3.2014). 3. Caso em que a decisão que não admitiu o recurso especial não se enquadra na mencionada exceção. De forma clara e fundamentada, o tribunal de origem afastou a alegada violação ao artigo 535 do CPC, entendeu que o dissídio jurisprudencial não foi comprovado, bem como aplicou ao caso as Súmulas 284 do STF e 7 do STJ, razão pela qual desnecessária a oposição de embargos de declaração. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 628.719/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015.)
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