- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 12/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04/08/2015, p. 12/08/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os princípios da fungibilidade recursal e da economia processual autorizam o recebimento de embargos de declaração como agravo regimental. 2. Consoante orientação sedimentada nesta Corte Superior e no Supremo Tribunal Federal, é absolutamente inadmissível opor embargos de declaração à decisão denegatória de recurso especial proferida em exame prévio de admissibilidade. Precedentes. 3. A oposição dos incabíveis embargos não interrompe o prazo para interposição do único recurso possível na hipótese, o de agravo. Precedentes. 4. É incabível a utilização de embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional a fim de viabilizar a interposição de recurso extraordinário. 5. Agravo regimental não provido. (EDcl no AREsp n. 611.703/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 12/8/2015.)
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