- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 10/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/03/2015, p. 10/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ANTERIORES DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE CONTRÁRIA PARA OFERECER IMPUGNAÇÃO. NULIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da contraparte; sem o contraditório, o respectivo julgamento é nulo" (STJ, EAg 778.452/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/08/2010). II. No acórdão ora embargado, a Segunda Turma do STJ acolheu, com efeitos modificativos, os Embargos de Declaração opostos pelo ora embargado, SETRANS - Sindicato das Empresas de Transporte de Carga do ABC, para o fim de anular o acórdão que dera parcial provimento ao Recurso Especial da parte ora embargante, Fazenda do Estado de São Paulo, sem, contudo, realizar sua intimação para que apresentasse impugnação. Assim, forçoso reconhecer a nulidade do acórdão ora embargado, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. III. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão de fls. 1.881/1.888e e determinar que seja aberta vista dos autos à ora embargante, para impugnar os Embargos de Declaração opostos a fls. 1.816/1.835e. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.278.101/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.