JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/06/2013
Data de publicação
27/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 18/06/2013, p. 27/06/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. DECISÃO RECONSIDERADA. 1. "A atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração reclama a intimação prévia do embargado para apresentar impugnação, sob pena de ofensa aos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Precedentes do STJ: REsp 1.080.808/MG, Primeira Turma, DJe 03.06.2009; EDcl nos EDcl no RMS 21.719/DF, Primeira Turma, DJe 15.12.2008; EDcl no RMS 21.471/PR, Primeira Turma, DJ 10.05.2007; HC 46.465/PR, Quinta Turma, DJ 12.03.2007". (EDcl nos EDcl no REsp n. 949.494/RJ, Primeira Turma). 2. O acolhimento pelo Tribunal de origem de embargos declaratórios com efeito modificativo e sem a prévia intimação da parte embargada enseja nulidade insanável. 3. Agravo regimental provido para, reconsiderando-se a decisão agravada, anular o julgamento dos segundos embargos de declaração (fls. 880/886) e determinar a abertura de vista à parte agravada para que se manifeste acerca do conteúdo da petição dos embargos de declaração de fls. 798/804. (AgRg no REsp n. 1.157.052/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 27/6/2013.)
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