JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/03/2015
Data de publicação
10/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/03/2015, p. 10/03/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS. 1. Não se conhece da alegação de violação do art. 535 do CPC, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula n. 284 do STF. 2. Ilegitimidade ativa da companheira. Tribunal de origem que, após a minuciosa análise das provas dos autos, consignou estar devidamente comprovada união estável entre a autora e a vítima do acidente. Inadmissibilidade de revolvimento das provas juntadas aos autos. Aplicação da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado ao princípio da razoabilidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios e compensação da indenização com o seguro obrigatório. Acórdão recorrido que lhe foi favorável nos pontos. Inexistência de interesse em recorrer quando a decisão lhe beneficiou. 5. Tendo em vista o caráter alimentar da pensão alimentícia fixada em razão do acidente, não vedação à sua vinculação com o salário mínimo. Precedentes. Entendimento do Tribunal de origem em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Aplicação da Súmula 83/STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.348.147/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015.)
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