- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2015
- Data de publicação
- 26/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/03/2015, p. 26/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS. 1. Ausente o necessário prequestionamento da matéria no que tange à nulidade do acórdão ante a substituição do desembargador. Deixaram os insurgentes de alegar ofensa ao artigo 535 do CPC. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. A revisão da conclusão acerca da existência de responsabilidade civil da ora agravante pelo acidente, notadamente no que se refere à configuração de culpa exclusiva da vítima, demanda a reapreciação probatória, obstada pela incidência da Súmula 7/STJ. 3. Modificar o entendimento da Corte de origem referente à dependência econômica dos requeridos e a fixação da pensão alimentícia demandaria o reexame do acervo fático probátorio, encontrando óbice, igualmente na Súmula 7/STJ. 4. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado ao princípio da razoabilidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 422.996/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 26/3/2015.)
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