- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 09/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/03/2015, p. 09/03/2015
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PLURALIDADE DE RÉUS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 2. Na hipótese, a complexidade do feito é evidente, diante da quantidade de envolvidos - vinte e cinco acusados -, bem como pela necessidade de expedição de diversas cartas precatórias. Vale ressaltar, ademais, que o processo criminal originou-se de operação deflagrada pela Polícia Civil, batizada como OPERAÇÃO VENEZA, com o objetivo de identificar membros de um grupo criminoso que, em tese, comandava o tráfico de drogas na região do bairro Veneza. Destacou-se, ainda, a impetração de inúmeros habeas corpus pelas defesas dos acusados, bem como o fato de que "parte dos réus deixou escoar o prazo para defesa sem manifestação, o que demandou nomeação da Defensoria Pública instalada na Comarca para apresentar resposta inicial, inclusive por mais de uma vez, contribuindo, assim, para a delonga da tramitação do feito". Tal contexto justifica o andamento do feito, que é compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Verifica-se que a custódia provisória foi decretada pelo Juízo de origem, fundamentalmente, para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos - o ora recorrente seria membro de organização criminosa dotada de grande estrutura, aparelhamento e engenhoso esquema, com perfeita distribuição de tarefas, sendo que "ora uns e outros atuam como distribuidor, vendedor, 'olheiro', 'aviãozinho', embalador, transportador, agenciador de venda de armas, chefes, gerentes, patrões, 'cabeças' e líderes". Destacou-se que o grupo invade apartamentos de moradia concedidos pelo programa do Governo Federal MINHA CASA MINHA VIDA, desapossando os residentes e, em algumas situações, ainda obrigam-os a armazenarem drogas e armamentos para a organização. Afirmou-se, também, que "a breve prova demonstra que o grupo pratica comercialização de munições e arma de fogo, além da corrupção de diversos menores para com eles praticarem os delitos e há informações de que o grupo é responsável pela prática de crimes de homicídios, decorrentes de sua atuação ilícita, bem como associação ao tráfico de drogas, posse e porte de arma de fogo, ameaça, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro". Ademais, ainda segundo o juízo de primeiro grau, "os representados fomentam o tráfico ilícito de forma intensa e insistentemente, de modo que eles tentam inclusive vender drogas 24 horas por dia, em turnos de revezamento nas 'bocas de fumo' e pontos de venda de drogas, a título de 'plantão' entre os membros", tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema. 5. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 54.443/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 9/3/2015.)
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