- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2014
- Data de publicação
- 16/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/09/2014, p. 16/09/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO (ART. 33 E 35 DA LEI N.º 11.343/06). GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI DELITIVO. ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. A custódia cautelar foi decretada especialmente para a necessidade da garantia da ordem pública, ressaltando as instâncias ordinárias que todos os acusados estavam sendo investigados por meio de interceptações telefônicas, sendo identificada uma audaz organização voltada para o tráfico de drogas na localidade. 2. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 3. Trata-se de feito complexo de tráfico de entorpecentes e associação, com pluralidade de envolvidos - vinte e três acusados - e com a necessidade de realização de várias diligências, tendo o magistrado de 1º grau tomado todas as medidas necessárias ao devido andamento do processo (diligências a todos os réus), mostrando-se, dessa forma, razoável a delonga no procedimento, excedendo-se a mera soma aritmética dos prazos processuais. 4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 49.287/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 16/9/2014.)
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