- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 09/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/03/2015, p. 09/03/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PACIENTES POLICIAIS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. EXTENSÃO DA LIBERDADE CONCEDIDA AO CORRÉU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRÉVIO WRIT DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelos acusados, que demonstram a gravidade concreta do delito. 2. Hipótese em que a custódia cautelar foi decretada e mantida para o resguardo da ordem pública, em razão do envolvimento permanente dos recorrentes, policiais, com o tráfico de drogas. A decisão narra que os trinta acusados integravam uma bem estruturada rede criminosa, que disseminava entorpecentes na região. 3. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 4. In casu, a complexidade do feito é evidente, diante do número de réus e testemunhas, bem como pela expedição de cartas precatórias. Passado um ano da custódia, o feito está prestes a ser sentenciado, já tendo sido apresentadas as alegações finais. Tal situação justifica o atual trâmite processual, encontrando-se compatível com as particularidades da causa. 5. Inviável apreciar o pedido de extensão da liberdade concedida ao corréu, pois ele não foi enfrentado pelo Tribunal de origem, diante da deficiente instrução do writ, bem como por sua incompetência. De fato, caberia à Defesa requerer a extensão ao Juízo de primeiro grau, bem como instruir o habeas corpus com a decisão que havia concedido o benefício. Ademais, o Juiz de primeiro grau assentou que o decisum baseou-se em questão exclusivamente subjetiva. 6. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 54.465/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 9/3/2015.)
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