- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2014
- Data de publicação
- 25/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 12/08/2014, p. 25/08/2014
PROCESSO PENAL RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Se a apontada alegada ausência dos elementos de cautelaridade necessários para justificar a medida constritiva, deixou de ser debatida perante a Corte originária, não merece conhecimento o writ neste ponto, sob pena de supressão de instância. Precedentes. 2. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 3. No caso, a complexidade do feito é evidente, diante da quantidade de envolvidos - quatro réus -, um deles recolhido em outra Comarca, o que motivou a expedição de cartas precatórias, bem como pelo patrocínio de advogados distintos para os acusados. 4. Tal situação justifica o atual trâmite processual, encontrando-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. 5. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 48.660/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 25/8/2014.)
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