- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 09/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/03/2015, p. 09/03/2015
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito e do modus operandi empregado - roubo praticado em concurso de cinco agentes, com emprego de expressivo armamento de fogo (dentre as armas apreendidas com os autuados, havia quatro pistolas e uma submetralhadora), o que, no entendimento do juízo de primeiro grau, "demonstra a periculosidade e audácia dos agentes". Ressaltou-se, ainda, que todos os conduzidos residem em comarca diversa e que, de acordo com o relato dos policiais, os autores teriam se evadido do local do crime. Fez-se menção, também, a "informações de que dois dos conduzidos fazem parte da facção criminosa Primeiro Grupo Catarinense - PGC, a qual seria responsável pelos diversos ataques ocorridos no Estado nos últimos dias", tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema. 2. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 55.175/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 9/3/2015.)
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