- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2021
- Data de publicação
- 25/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11/05/2021, p. 25/05/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA N. 21/STJ. TAMBÉM NÃO CONSTATADA DESÍDIA ESTATAL APÓS A DECISÃO DE PRONÚNCIA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE ATUALIDADE E CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA EXTREMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. Reconhecer a ausência de elementos de autoria e materialidade delitiva ou, até mesmo, que o Acusado agiu em legítima defesa, acarretaria, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, impróprio na via do habeas corpus. 3. A prisão preventiva do Agravante foi devidamente fundamentada, nos termos dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal, já que as instâncias ordinárias assinalaram que o delito foi cometido em concurso de pessoas e por motivo fútil, tendo a Vítima sofrido lesões causadas por chutes, socos e golpes de garrafa, até perder a consciência, bem como ressaltaram que o Acusado possui uma condenação por tráfico de drogas e responde a outro processo pelo suposto cometimento do mesmo delito. Tais circunstâncias denotam a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, a justificar a imposição da constrição provisória para garantia da ordem pública. 4. Diante da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade. Na hipótese, o Agravante, preso provisoriamente em 07/03/2020, foi pronunciado em 15/10/2020. Assim, aplica-se ao caso o disposto na Súmula n. 21 desta Corte Superior: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". 6. Do mesmo modo, não se vislumbra desídia estatal após a prolação da decisão de pronúncia, uma vez que o recurso em sentido estrito interposto pelo Agravante e um Corréu contra a decisão de pronúncia foi remetido ao Tribunal de Justiça no dia 26/11/2020, tendo sido julgado recentemente pelo Colegiado, em 02/03/2021. Outrossim, em 07/04/2021, o Juiz singular entendeu pela necessidade de manutenção da prisão preventiva, além de ter determinado a intimação das Partes para os fins do previsto no art. 422 do Código de Processo Penal, o indica que o feito está seguindo o seu trâmite regular. 7. Ademais, diante da pena em abstrato atribuída ao crime imputado ao Acusado na decisão de pronúncia, a prisão preventiva não se revela, no momento, desproporcional. 8. A suposta ausência de atualidade e de contemporaneidade da medida extrema não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a análise da questão por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, com recomendação. (AgRg no HC n. 650.709/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 25/5/2021.)
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