- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 22/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09/02/2021, p. 22/02/2021
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA N. 21/STJ. TAMBÉM NÃO CONSTATADA DESÍDIA ESTATAL APÓS A DECISÃO DE PRONÚNCIA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO. 1. Reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarretaria, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, impróprio na via do habeas corpus. 2. A decretação da prisão preventiva do Paciente não se mostra desarrazoada ou ilegal, já que o Magistrado singular assinalou que a Vítima foi atingida por diversos disparos de arma de fogo (treze), bem como ressaltou que o Acusado possui duas condenações pelo crime de roubo, outras pela prática dos crimes de homicídio qualificado, associação criminosa e receptação, e responde a outros processos pelo suposto cometimento dos delitos de receptação e homicídio. Tais circunstâncias denotam a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, a justificar a imposição da medida constritiva para garantia da ordem pública. 3. Diante da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois insuficientes para acautelar a ordem pública. 4. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade. Na hipótese, o Paciente está preso provisoriamente desde 13/09/2018 e foi pronunciado em 09/04/2020. Assim, aplica-se ao caso o disposto na Súmula n. 21 desta Corte Superior: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". 5. Do mesmo modo, não se vislumbra desídia estatal após a prolação da decisão de pronúncia, uma vez que há pluralidade de réus (foram pronunciados três Acusados), foi interposto recurso em sentido estrito contra a referida decisão e, consoante consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal de origem, o Desembargador Relator já solicitou a designação de data para o julgamento do recurso. 6. A suposta ofensa ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada, com recomendação de urgência no julgamento do recurso em sentido estrito n. 0185552-82.2017.8.09.0174. (HC n. 632.968/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 22/2/2021.)
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