- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 17/08/2021, p. 20/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECRETO PRISIONAL IDÔNEO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRONÚNCIA. JUSTA CAUSA. JÚRI. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21/STJ. CRIME GRAVE. 1. É "idôneo o decreto de prisão preventiva quando assentado na garantia da ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada não só pela gravidade in concreto do delito, em razão de seu modus operandi, mas também pelo risco real da reiteração delitiva" (STF, HC 128.779, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/9/2016, publicado em 5/10/2016). 2. Consiste a pronúncia no reconhecimento de justa causa para a fase do júri, com a presença de prova da materialidade de crime doloso contra a vida e indícios de autoria, não representando juízo de procedência da culpa. 3. Não constatado excesso de prazo, tendo em vista não apenas o andamento regular do feito, sua complexidade, como também considerando-se que o agravante foi denunciado pela prática de delito grave, previsto no artigo 121, §2º, incisos I e IV, na forma do artigo 29, caput, do Código Penal, não se mostrando excessiva a duração do cárcere cautelar. 4. No caso, a alegação de excesso de prazo, quando razoável o tempo para a formação da culpa, fica superada pela superveniência da pronúncia, nos termos da Súmula 21/SAJ ("Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução"). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 647.781/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.)
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