- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 09/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/03/2015, p. 09/03/2015
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DA PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N.º 7.873/2012. FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À DATA DE PUBLICAÇÃO DO DECRETO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O prazo de 12 (doze) meses a que se refere ao decreto diz respeito ao cometimento da falta grave e não à sua homologação ou eventual aplicação de sanção. 2. O Decreto exige que a falta grave seja apurada e reconhecida mediante decisão final do juízo competente, mas não há a exigência que a homologação aconteça até a data da publicação do ato normativo. 4. Na hipótese dos autos, a falta disciplinar foi praticada em 12.12.2012, dentro do período de doze meses anteriores à publicação do Decreto, que ocorreu em 26.12.2012. Uma vez homologada, antes ou depois da publicação do ato normativo, impede a concessão do benefício. 5. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 310.667/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 9/3/2015.)
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