- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 09/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/03/2015, p. 09/03/2015
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ART. 580 DO CPP. DEFICIENTE INSTRUÇÃO DO WRIT. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. EXAME DAS PROVAS. VEDAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Hipótese em que a denúncia descreve adequadamente a conduta imputada ao paciente, de maneira suficiente ao exercício do direito de defesa, inexistindo vício na peça acusatória. A acusação é de que ele integra organização criminosa, desempenhando um dos principais papéis de intermediador no fornecimento de armas e munições entre traficantes da região fronteiriça do Mato Grosso do Sul e Paraguai. Especificou-se que, em 13/2/14, o paciente vendeu 2 fuzis e munições, que foram transportados de Amambaí/MS para o Rio de Janeiro/RJ. Em 14/3, ele adquiriu e vendeu mais fuzis, carregadores, munições e uma metralhadora. E em 15/3 foram apreendidos armamentos em seu poder. Ademais, ele teria vendido substância entorpecente. 2. Não há como examinar a possibilidade de extensão dos benefícios concedidos à corré, em razão da deficiente instrução do writ. De qualquer sorte, já se assentou, no RHC 56.153, a ausência de similitude fática. 3. Quanto à existência de provas da materialidade e da autoria do crime, não cabe sua avaliação nesta via estreita, em que vedada a análise profunda dos elementos de convicção. 4. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 5. In casu, o feito é complexo, diante do número de réus e da necessidade de expedição de cartas precatórias. A denúncia foi oferecida em 17/6/14. Houve o desmembramento e a citação dos réus, bem como a análise de pedidos defensivos atinentes à prisão cautelar. A despeito disso, a ação penal está em fase de instrução, estando próxima a oitiva das testemunhas residentes da comarca. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 312.709/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 9/3/2015.)
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