- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 19/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 05/11/2015, p. 19/11/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ARMAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DA CAUSA E PLURALIDADE DE RÉUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. O excesso de prazo para o término da instrução criminal, de acordo com o pacífico magistério jurisprudencial deste Superior Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, consideradas as particularidades do caso concreto e as circunstâncias excepcionais que venham a retardar o andamento do feito, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. 2. Hipótese em que não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado pela via estreita do mandamus, pois o retardo no processamento do feito criminal advém das particularidades da causa e da pluralidade de réus (trinta e seis), bem como da complexidade da organização criminosa, que atua no tráfico internacional de entorpecentes e de armas, com atuação em vários locais. 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 56.938/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 19/11/2015.)
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