- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2015
- Data de publicação
- 16/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 10/03/2015, p. 16/03/2015
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO RECURSO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente, na qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso. 2. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Na hipótese, a complexidade do feito é evidente, diante da quantidade de envolvidos (três acusados)- com diferentes advogados, e dos diversos requerimentos interpostos ao juízo a quo, inclusive pela Defensoria Pública, que requereu a redesignação da audiência de instrução e julgamento anteriormente designada, com a finalidade de que o ato fosse realizado de forma una, o que contou com a anuência dos demais advogados. Tal situação justifica o atual trâmite processual, encontrando-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. 3. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 56.157/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 16/3/2015.)
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