- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 08/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/03/2015, p. 08/05/2015
RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ROUBO EM ÔNIBUS. MORTE DE COBRADOR. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR (CLT, art. 2º). JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, a morte do empregado ocorreu na vigência do Código Civil de 1916, que previa a responsabilidade civil subjetiva, relacionada à culpa do agente. 2. Por outro lado, o art. 7º da Constituição Federal, como consta de seu caput, constitui tipo aberto, resguardando os direitos mínimos do trabalhador, mas autorizando, ao mesmo tempo, o reconhecimento de outros direitos que visem à melhoria de sua condição social. Sob essa perspectiva, nas hipóteses em que a atividade empresarial expõe o obreiro a risco exacerbado, impondo-lhe um ônus maior que aos demais trabalhadores, a jurisprudência trabalhista vem reconhecendo a responsabilidade do empregador não sob o enfoque do dolo e da culpa, mas com base no risco da atividade econômica. 3. Estando a integridade física do empregado exposta a maiores riscos em prol da obtenção de lucro para a sociedade empresária empregadora, deve esta arcar com os riscos dessa maior exposição, nos termos do art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, respondendo objetivamente pelos danos sofridos pelo operário, passando o fato de terceiro a se caracterizar como fortuito interno. Precedentes do eg. Tribunal Superior do Trabalho - TST. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.083.023/MG, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 8/5/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.