- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2014
- Data de publicação
- 11/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20/02/2014, p. 11/04/2014
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. TRANSPORTE DE VALORES. TREINAMENTO ESPECÍFICO. ESCOLTA. AUSÊNCIAS. MORTE OCORRIDA DURANTE O EXERCÍCIO LABORAL. EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE. 1. Consistindo o trabalho do empregado, dentre outras funções, no transporte de valores para o empregador, é dever deste fornecer àquele a segurança que se faz necessária para o exercício de tal atividade, face ao notório rico que a envolve. 2. No caso dos autos, o empregado, acompanhado de outro preposto, foi vítima de assalto a mão armada quando fazia o transporte de numerário para o pagamento dos demais funcionários da sociedade recorrida, consignado nos autos que já houvera outras tentativas frustradas de roubo e que, não obstante, não há notícia de que a ré tenha tomado providências necessárias para evitar o infortúnio, tal como escolta armada ou treinamento específico ao funcionário vitimado ou, ainda, contratado empresa especializada no transporte de valores. 3. Ofende o art. 1521, III, do Código Civil de 1916, correspondente ao art. 932, III, do Código de 2002, o acórdão recorrido quando entende que a responsabilidade da empresa por ato de seu preposto (um dos assassinos) é subjetiva. É subjetiva a responsabilidade do empregado da empresa, autor do homicídio. Esta já foi reconhecida por sentença penal condenatória. Reconhecida a prática de ato doloso do empregado partícipe, o qual teve conhecimento prévio da data e das circunstâncias relacionadas ao transporte dos valores exatamente em razão de suas atividades na empresa, a responsabilidade da empregadora pelos danos causados por seu empregado é objetiva. Precedentes. 4. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.385.943/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 11/4/2014.)
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