- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2015
- Data de publicação
- 01/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 05/05/2015, p. 01/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR - OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SEGURANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. É objetiva a responsabilidade do empregador pelo acidente de trabalho ocorrido durante a prestação de serviço, porém a presunção de culpa poderá ser desconstituída quando comprovada a observância das normas de segurança e medicina do trabalho. Precedentes. O Tribunal de origem consignou que a empregadora preparou, treinou e orientou o empregado para realização de suas atividades, bem como tomou todas as precauções necessárias para proteção do trabalhador, tendo sido a negligência deste a causa provável do acidente. Infirmar tais conclusões demandaria a incursão na seara probatória dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.287.180/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 1/6/2015.)
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