JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/03/2015
Data de publicação
31/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/03/2015, p. 31/03/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo assim consignou na sua decisão: "Analisando detidamente o presente caso, é possível constatar, na planilha constante à fl. 04, que em todos os meses compreendidos entre Janeiro de 2003 e Fevereiro de 2004, o montante repassado ao Município de Santa Cruz da Baixa Verde foi inferior ao devido pelo Estado. O impetrante junta, ainda, Gráfico da arrecadação do ICMS 2003 (fls. 20/21); Balancete de execução orçamentária do Estado de PE (fls. 23/26); o inteiro teor das Portarias que determinaram os índices de arrecadação do ICMS nos anos 2004 (fls. 28/36); os valores repassados ao Município nos anos de 2003 e 2004 (fls. 38/80); legislação e decisões que lhe são favoráveis (fls. 84/86 e fls. 88/110, respectivamente) (...) Pelas razões expostas, depreende-se que o direito do impetrante/apelante goza de liquidez e certeza e, estando a causa madura para julgamento, DOU PROVIMENTO A APELAÇÃO, com base no art. 515, § 3o, para reformar a sentença e condenar o impetrado a repassar os recursos provenientes do recolhimento do ICMS, nos termos da LC n° 63/90, da Constituição Federal de 1988" (fl. 455, grifo acrescentado). 2. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 3. Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 611.643/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 31/3/2015.)
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