- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 13/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/08/2017, p. 13/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPASSE DE ICMS, ARRECADADO PELOS ESTADOS, AOS MUNICÍPIOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que considerou que 25% do ICMS arrecadado pelo estado de Pernambuco será pertencente aos respectivos Municípios, segundo os critérios previstos na LC 63/90, valor esse que deve compreender os adicionais e acréscimos inerentes ao imposto em questão - como os juros, a correção monetária e a multa moratória. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 3. Além disso, sobre o art. 333, incisos I e II, do CPC/1973 o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." 4, Quanto à suposta violação ao art. 20, §§ 3o e 4o, do CPC/1973, em que o Recorrente pugna pela inversão do ônus da sucumbência, já que foi fixado no juízo a quo e mantido no juízo ad quem, a título de honorários, o percentual de 5% sobre o valor da condenação, entende-se que não seria possível em Recurso Especial discutir todas as questões investigadas pelo Tribunal de origem, pois o acórdão avaliou o campo fático-documental da causa para fixar o seu entendimento. 5. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas r elacionados à causa, sendo certo asseverar que, para chegar a conclusão diversa, torna-se imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em Recurso Especial. Imiscuir-se na presente aferição encontraria óbice no édito 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 6. Recurso Especial de que parcialmente se conhece para, nessa parte, negar-se-lhe provimento. (REsp n. 1.680.694/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 13/9/2017.)
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