- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 31/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/03/2015, p. 31/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREMISSA EQUIVOCADA. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal local, no bojo de Aclaratórios opostos na origem, reconheceu a existência de premissa equivocada cuja correção ensejou a alteração do resultado do julgamento. 2. Esta Corte Superior possui o entendimento consolidado de que "a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 101.948/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22.4.2014, DJe 29.4.2014). 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.496.560/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 31/3/2015.)
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