- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 30/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/03/2015, p. 30/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTA CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS DA CARTA MAGNA. COMPETÊNCIA DO STF. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A mera alegação de violação do art. 535 do CPC, com o argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do alegado nos embargos, configura alegação genérica de violação, caso em comento, constituindo argumentação deficiente, a atrair a incidência, por analogia, do teor da Súmula 284/STF. 2. Se a argumentação não foi oportunamente aventada no recurso especial, observa-se a ocorrência da preclusão, pois não se admite inovação em sede de agravo regimental. 3. A análise de suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal é incabível em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do eg. STF, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Magna Carta. 4. O Tribunal de origem concluiu pela extinção da obrigação em decorrência da comprovação da quitação da dívida reclamada. Nesse contexto, a pretensão recursal exigiria reinterpretação das cláusulas do contrato firmado entre as respectivas partes, o que encontra óbice na Súmula 5 desta Corte. Ademais, seria necessário reexaminar as premissas de fato fixadas pelo Tribunal de origem, o que é vedado no âmbito do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 317.596/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 30/3/2015.)
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